Decreto municipal autoriza a reabertura do comércio a partir de quarta

Segmentos comerciais, gastronômicos, industriais e de serviços em Foz deverão funcionar conforme horários específicos. Acesse o decreto.

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H2FOZ – Paulo Bogler 

Novo decreto publicado pela prefeitura autoriza a reabertura de atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços em Foz do Iguaçu, a partir desta quarta-feira, 15. Os estabelecimentos deverão seguir horários de funcionamento específicos. A íntegra do decreto está publicada abaixo. 

De acordo com a normativa, atividades comerciais, gastronômicas e de serviços, assim como lojas de conveniência e encontros religiosos, deverão permanecer fechados no horário das 22h às 5h, diariamente.

Estabelecimentos poderão atender por serviços de delivery ou tele-entrega, atendimento remoto ou residencial.

Empresas deverão fazer o controle de público, limitado a 50% da capacidade do estabelecimento, bem como a averiguação do distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

Os segmentos considerados não essenciais estão fechados desde 1º de julho, por causa da chamada "quarentena restritiva", decretada pelo Govoerno do Paraná em Foz do Iguaçu e outras seis regiões.

Das 5h às 8h e das 18h às 22h:
– operação logística carga e descarga.

Das 5h às 15h:
– comércio e distribuição de produtos hortifrutigranjeiros.

Das 5h às 21h:
– comércio atacadista.

Das 5h às 22h:
– distribuidoras de água e gás;
– lojas de conveniência em postos de combustíveis; e
– transporte coletivo urbano municipal.

Das 6h às 20h:
– panificadoras e confeitarias; e
– lanchonetes.

Das 6h às 22h:
– restaurantes;
food trucks e trailers de alimentação;
– autoescolas;
personal trainers, clínicas de fisioterapia e estúdios de pilates;
– academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação e hidroginástica;
– atividades esportivas sem contato físico; e
– academias e quadras de tênis em condomínios e clubes.

Das 7h às 19h:
– serviços de coleta de recicláveis, remoção e transporte de entulhos;
– transporte e entrega de cargas em geral; e
– setor industrial e da construção civil, em geral.

Das 7h às 22h:
– supermercados, mercados e mercearias; e
– lojas e serviços localizados no interior de supermercados.

Das 8h às 12h:
– feiras livres que ocorrem no período da manhã.

Das 8h às 17h: 
– comércio varejista e serviços localizados na região compreendida entre a Vila Portes, Jardim Jupira, Jardim Central e Vila Brasília.

Das 8h às 20h: 
– estacionamentos privados.

Das 8h30 às 17h30: 
– cartórios e tabelionatos.

Das 8h30 às 18h30:
– comércio varejista e serviços (exceto região central, Vila Portes e Vila A).

Das 9h às 19h: 
– comércio varejista e serviços localizados na região central, entre Vila Yolanda, Jardim América e Vila Maracanã, e na região da Vila A, nas avenidas Sílvio Américo Sasdelli e Garibaldi.

Das 9h às 21h:
– barbearias e salões de beleza;
– ateliê de costura;
– clínicas e centros de estéticas;
– estúdios de tatuagem;
– estandes de tiro;
– estúdios fotográficos;
– sedes administrativas de instituições de ensino; e
– cursos profissionalizantes, de reciclagem profissional ou tecnológicos, cursos ou aulas de reforço escolar, cursos de línguas estrangeiras, cursos de música, teatro, dança, artes visuais, artesanato e circo.

Das 10h às 22h:
 – shopping centers.

Das 16h às 21h:

– feiras livres que ocorrem à tarde.

24h
– serviços de urgências e emergência em saúde e veterinárias;
– farmácias e manipulação de fórmulas;
– obras públicas de infraestrutura;
– postos de combustíveis;
– segurança pública e privada, incluídas vigilância;
– serviços de assistência social de proteção social especial de alta complexidade;
– serviços funerários;
– serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais;
– borracharia e socorro mecânico;
– provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
– serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
– Terminal Rodoviário Internacional de Passageiros;
– meios de hospedagem;
– serviço de coleta de resíduos pela concessionária;
– lavanderia industrial e hospitalar; e
– atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluindo radiodifusão de sons e de imagens, os jornais e as revistas, entre outros, bem como as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à
cadeia produtiva relacionadas a esta atividade e serviços.
 

ÍNTEGRA DO DECRETO 

DECRETO Nº 28.303, DE 13 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a retomada das atividades comerciais, estabelece novos horários de funcionamento e consolida as medidas já estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020; na Declaração da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020; na Portaria do Ministério da Saúde MS/GM no 188, de 3 de fevereiro de 2020; e nos Decretos Estaduais no 4.230, de 16 de março de 2020, no 4.298, de 19 de março de 2020, no 4.317, de 21 de março de 2020; 4.318, de 22 de março de 2020; 4.319, de 8 de abril de 2020; 4.323, de 24 de março de 2020, 4.388, de 30 de março de 2020 e 4.482, de 13 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação e disseminação pela COVID-19 e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Município de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto no 28.000, de 30 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme Decreto Legislativo no 04, de 8 de abril de 2020, para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19, avaliação do Grupo Técnico de Avaliação Epidemiológica e Assistencial para enfrentamento da COVID-19 em Foz do Iguaçu – GTAEA – e orientação do Gabinete de Crise para Enfrentamento da COVID-19, em reunião virtual realizada no dia 12 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o encerramento da vigência do Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, em 14 de julho dispondo sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, dentre as quais se encontra o Município de Foz do Iguaçu que deverá adotar imediatamente medidas restritivas, no âmbito de todos os Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o Ficam consolidadas, readequadas e estabelecidas medidas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), que vigorarão enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas em 15 (quinze) dias, tendo como base o monitoramento do Grupo Técnico de Avaliação Epidemiológica e Assistencial para enfrentamento da COVID-19 em Foz do Iguaçu – GTAEA – e orientação do Gabinete de Crise para Enfrentamento da COVID-19.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS EM GERAL

Seção I

Do Funcionamento do Comércio, Indústria e Serviços em geral

Art. 2o A partir de 15 de julho de 2020 as atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, funcionarão conforme horários estabelecidos no Anexo I, deste Decreto, condicionados ao cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária, e todas as demais medidas estabelecidas neste Decreto.

§ 1o Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, controlando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.

§ 2o O previsto no § 1o deste artigo não se aplica as atividades de atendimento por agendamento ou regramento específico, que deverão respeitar a ocupação máxima especificada.

§ 3o No período que trata o caput deste artigo, fica determinado o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços, lojas de conveniência e atividades religiosas coletivas no horário das 22h até às 5h, diariamente, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

§ 4o Os estabelecimentos previstos neste Decreto, poderão atender por serviços de delivery ou tele-entrega, atendimento remoto ou residencial.

I – os serviços de delivery ou tele-entrega, poderão funcionar até às 23h, exceto para medicamentos que poderão funcionar 24h;

II – Os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo uso de Equipamentos de Proteção Individuais – EPI`s, necessários pelos trabalhadores que atuarem nas entregas, bem como o correto manuseio dos produtos.

§ 5o O horário de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido ou estendido, de acordo com a evolução dos casos confirmados para COVID-19 na cidade.

§ 6o Para o funcionamento de todos estabelecimentos descritos neste Decreto não será permitida a utilização de espaços de espera, exceto para os serviços de saúde, cujos espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas, respeitando o distanciamento entre elas.

Seção II

Do Funcionamento dos Serviços e Atividades Individuais e por Agendamento

Art. 3o  Fica mantido o funcionamento e autoriza a retomada das seguintes atividades e serviços no formato individual e por agendamento prévio, condicionada ao cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária, as seguintes atividades e serviços no âmbito do Município:

I – atelier de costuras;

II – atividades esportivas sem contato físico;

III – autoescolas;

IV – barbearias e salões de beleza;

V – bicicletarias;
VI – clínicas e centros de estéticas;

VII – clínicas médicas e serviços de saúde;

VIII – clínicas veterinárias;

IX – despachantes de trânsito e serviços de emplacamento;

X – escritórios e sociedades de profissionais liberais;

XI – estande de tiros;

XII – estúdios de tatuagem;

XIII – estúdios fotográficos;

XIV – imobiliárias;

XV – lavanderias;

XVI – oficinas mecânicas, manutenção e reparação de veículos;

XVII – oficinas de assistência técnica;

XVIII – personal trainers;

XIX – sedes administrativas de instituições de ensino;

XX – serviços de lavagem de veículos;

XXI – serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

§ 1o Para o funcionamento das clínicas médicas e serviços de saúde é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s – para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde por categoria profissional e/ou de seu respectivo Conselho Profissional.

§ 2o Para os trabalhadores de barbearias, salões de beleza, clínicas, centros de estéticas e estúdios de tatuagem, o EPI deverá ser composto de no mínimo máscara, óculos de proteção ou protetor facial, touca e avental impermeável, sendo permitido com a disposição de uma cadeira de atendimento para cada 2m (dois metros).

§ 3o O funcionamento de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto e com a disponibilização da respectiva agenda, contendo o nome completo e contato dos clientes para a fiscalização municipal.

Seção III

Do Funcionamento do Comércio Varejista e Atacadista

Art. 4o Os estabelecimentos de comércio varejista e atacadista deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público, prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, controlando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas e ao cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária.

§ 1o Entende-se por comércio varejista a modalidade de venda que atende diretamente o consumidor final.

§ 2o Entende-se por comércio atacadista a modalidade de venda de produtos em grande quantidade, geralmente destinada à revenda por parte de outros comerciantes.

Seção IV

Dos Serviços e Atividades Comerciais com Regramento Específico

Art. 5o  Ficam autorizadas as seguintes atividades condicionadas ao cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária e ao regramento específico:

I – academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação, hidroginástica e demais atividades

esportivas sem contato físico;

II – academias de artes marciais e lutas;

III – academias e quadras de tênis em condomínio e clubes;

IV – atividades religiosas coletivas;

V – Biblioteca Pública Municipal;

VI – cartórios e tabelionatos;

VII – clubes náuticos;

VIII – coleta de resíduos recicláveis;

IX – concessionária e revendedora de veículos;

X – cursos profissionalizantes, de reciclagem profissional ou tecnológicos, cursos ou aulas de reforço escolar, cursos de línguas estrangeiras, cursos de música, teatro, dança, artes visuais, artesanato, circo e autoescola;

XI – escolas e centros de treinamento de esportes coletivos de quadra e de campo;

XII – estacionamentos privados;

XIII – feiras;

XIV – food trucks e trailers de alimentos;

XV – instituições bancárias;

XVI – instituições de ensino;

XVII – organizações da sociedade civil de pesquisa e desenvolvimento científico;

XVIII – óticas;

XIX – restaurantes e lanchonetes;

XX – serviço de callcenter;

XXI – shopping centers;

XXII – supermercados e mercados;

XXIII – Terminal Rodoviário Internacional de Passageiros;

XXIV – transporte coletivo urbano municipal.

§ 1o As atividades de academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação e hidroginástica funcionarão por agendamento ou escalonamento de horários, com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, além das regras gerais e as seguintes normas específicas:

I – entrada única, controle e higienização no acesso;

II – uso de máscara durante a execução das atividades, exceto natação e hidroginástica;

III – aulas/treino de no máximo 45min individualizadas ou coletivas restritas à regra do distanciamento;

IV – disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;

V – interdição de duchas e vestiário, com exceção para as atividades de natação e hidroginástica;

VI – no caso de natação e hidroginástica permitir a utilização de vestiário apenas na saída e apenas um aluno
por raia em posições opostas;

VII – distanciamento no mínimo 2m entre os equipamentos;

VIII – nas aulas que envolvam circuitos, os alunos não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos;

IX – vedado aulas e atividades que envolvam contato físico entre os alunos e entre os alunos e professores;

X – recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 14 e 60 anos.

§ 2o As academias de artes marciais e lutas, poderão funcionar, exclusivamente para treinos físicos e técnicos sem contato físico, por agendamento ou escalonamento de horários, com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, além das seguintes normas específicas:

I – entrada única, controle e higienização no acesso;

II – uso de máscara durante a execução das atividades;

III – aulas/treinos de no máximo 45min individualizadas ou coletivas restritas a regra do distanciamento de 2m (dois metros) entre um aluno/atleta e outro, permitida a presença de alunos e atletas a partir de 8 (oito) anos completos;

IV – interdição de duchas e vestiário;

V – nas atividades que envolvam circuitos, os participantes não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos, que devem ser higienizados a cada uso; 

VI – vedadas atividades que envolvam contato físico entre os alunos/atletas e entre esses e instrutores;

VII – cada aluno, atleta ou instrutor deverá portar a sua própria garrafa de água.

§ 3o As atividades de academias de ginástica e quadra de tênis em condomínio e clubes poderão funcionar por agendamento ou escalonamento de horários, além das obrigações gerais e as seguintes normas específicas:

I – entrada única, controle e higienização no acesso;

II – academias de ginástica com capacidade de público de 30% (trinta por cento);

III – uso de máscara durante a execução das atividades;

IV – atividades/treinos de no máximo 45min individualizadas ou coletivas restritas à regra do distanciamento de 2m;

V – disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;

VI – interdição de duchas e vestiário;

VII – distanciamento no mínimo 2m entre os equipamentos;

VIII – nas atividades que envolvam circuitos, não poderão ser compartilhados equipamentos e aparelhos;

IX – vedado atividades que envolvam contato físico.

§ 4o As atividades religiosas coletivas, respeitando todas as normas vigentes, poderão ser realizadas com 30% (trinta por cento) da capacidade instalada do templo religioso, sendo que as cadeiras/assentos deverão estar dispostos de maneira a manter o distanciamento de 2m entre as pessoas.

§ 5o A Biblioteca Pública Municipal funcionará no horário das 8h às 14h, mediante agendamento, vedada a entrada ou circulação de usuários nas dependências da Biblioteca, além das seguintes normas específicas:

I – devoluções de livros ao acervo serão realizadas exclusivamente por grade externa de proteção ou por delimitação na entrada do setor, da seguinte forma:

a) os livros serão acondicionados em saco plástico, etiquetados e depositados em estante reservada somente para esta finalidade;

b) os materiais devolvidos seguirão para a quarentena de 14 dias por ordem de data de devolução, após a higienização com álcool gel 70%, sabonete líquido neutro, álcool líquido 70% e desinfetante líquido.

II – os empréstimos serão realizados preferencialmente, mediante agendamento pelos seguintes canais de comunicação da Biblioteca: whatsapp: 98423-3124, https://culturafoz.pmfi.pr.gov.br/biblioteca/ e bibliotecapublicafoz@gmail.com;

III – suspensão temporária do recebimento de doação de material. 

§ 6o O atendimento em Cartórios e Tabelionatos fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e controle de acesso com senha.

§ 7o As atividades dos clubes náuticos ficam restritas ao acesso de barcos para navegação com no máximo 4 (quatro) pessoas a bordo.

§ 8o A coleta de resíduos recicláveis porta a porta, se dará nos termos estabelecidos no Decreto no 28.149, de 21 de maio de 2020.

§ 9o  Para as concessionárias e revenda de automóveis fica obrigatória a higienização dos veículos utilizados para test drive a cada teste, limitada a 2 (duas) pessoas no interior do veículo.

§ 10. Os cursos profissionalizantes, de reciclagem profissional ou tecnológicos, cursos ou aulas de reforço escolar, cursos de línguas estrangeiras, cursos de música, teatro, dança, artes visuais, artesanato, circo e autoescola, poderão funcionar, para aulas individuais, por agendamento ou escalonamento de horários, sem contato físico, com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, além das seguintes normas específicas:

I – entrada única, controle e higienização no acesso;

II – uso de máscara durante a execução das atividades;

III – aulas individualizadas ou coletivas restritas a regra do distanciamento de 2m (dois metros) entre um aluno e outro;

IV – interdição de duchas e vestiário;

V – os participantes não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos, que devem ser higienizados a cada uso;

VI – vedadas atividades que envolvam contato físico entre os alunos e entre esses e os professores;

VII – cada aluno e professor deverão portar suas próprias garrafas de água.

VIII – para as aulas de reforço escolar, língua estrangeira, música, teatro, dança, artes visuais, artesanato e circo, permitida a presença de alunos a partir de 8 (oito) anos completos;

§ 11. As escolas e os centros de treinamentos de esportes coletivos de quadra e de campo, poderão retomar suas atividades, por agendamento ou escalonamento de horários, somente para treinamentos táticos, técnicos, personal e físicos, sem a realização de jogos coletivos, devendo cumprir as seguintes normas específicas:

I – entrada única, controle e higienização no acesso;

II – uso de máscara durante a execução das atividades;

III – aulas/treino de no máximo 45min e completa higienização entre cada aula/treino;

IV – para os esportes coletivos de quadra serão permitidas turmas de no máximo 6 (seis) alunos por aula, disponibilizadas de forma que os alunos fiquem dispostos em 6 (seis) pontos distintos e proporcionais nos limites da quadra, sob orientação de 1(um) instrutor;

V – para os esportes coletivos de campo serão permitidas até 2 (duas) turmas de no máximo 5 (cinco) alunos, com um instrutor por turma, separadas pelo meio do campo e disponibilizadas de forma que os alunos fiquem dispostos em 5 (cinco) pontos distintos e proporcionais nos limites de cada campo;

VI – o espaçamento entre os alunos previstos nos incisos IV e V deverá considerar o espaço de movimento individual de 3m2 (três metros quadrados) e o distanciamento entre estes de 2m2 (dois metros quadrados); 

VII – será permitida a presença de alunos somente a partir da idade mínima de 8 (oito) anos completos; 

VIII – para as atividades que envolvam chutes ou arremessos a gol, o goleiro deverá utilizar luvas que deverão ser higienizadas frequentemente.

IX – nas atividades que envolvam redes separando os espaços, estas deverão ser higienizadas a cada uso;

X – nas atividades que envolvam circuitos, os participantes não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos, que devem higienizados a cada uso;

XI – vedadas atividades que envolvam contato físico entre os alunos/atletas e entre estes e instrutores.

XII – duchas, vestiários e bebedouros serão interditados;

XIII – cada aluno, atleta ou instrutor deverá portar a sua própria garrafa de água.

§ 12. Os estacionamentos privados terão controle de acesso com ticket descartável.

§ 13. As feiras livres constituídas pela Feira Livre das Nações e Feira Agroecológica, poderão ocorrer conforme dias, locais e disposição estipulados pela Fundação Cultural de Foz do Iguaçu e Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes normas específicas:

I – permitidos apenas feirantes inscritos até o dia 29 de abril de 2020 junto à Secretaria Municipal da Fazenda e à Fundação Cultural de Foz do Iguaçu;

II – cada permissionário terá direito a instalação de um único ponto comercial por feira, composto de uma barraca com dimensão máxima de (3mx3m) (três metros por três metros), exceto os revendedores de produtos da agricultura familiar, cuja área poderá ocupar o espaço de 6mx3m (seis metros por três metros), admitida a presença de 2 (dois) feirantes por barraca;

III – nos traillers e foodtrucks será permitida a presença de 1 (um) feirante para cada 2m2 (dois metros quadrados) da área interna;

IV – vedada instalação de mesas, cadeiras, bancos ou qualquer artifício que permita a acomodação de cliente para o consumo no local;

V – cada feirante se responsabilizará pela delimitação, com fita adesiva ou faixa de isolamento, do perímetro de 1 (um) metro de distância entre o atendimento e sua estrutura ou produtos expostos, de forma que apenas o feirante possa manusear os produtos;

VI – não será permitida a entrada de clientes ou visitantes no interior das barracas ou foodtrucks;

VII – as barracas estarão dispostas de forma alternada de cada lado da rua, observado o distanciamento de 3 (três) metros entre elas, de modo que não se posicionem frontalmente;

VIII – cada estabelecimento deverá ter uma pessoa responsável por manusear o dinheiro em espécie, sendo que não poderá ser a mesma que manuseará alimentos ou outros produtos; 

IX – os feirantes deverão organizar as filas de clientes, de forma que estes mantenham sempre a distância mínima de 2m (dois metros) entre si, ficando proibida a aglomeração de pessoas nos arredores das barracas;

X – os feirantes deverão adotar métodos de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das barracas, balcões, balanças, produtos nelas expostos e demais utensílios com desinfetante tipo álcool 70% ou solução a base de água sanitária;

XI – disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70º para os consumidores e trabalhadores;

XII – proibido o consumo dos produtos no local das feiras; 

XIII – proibida a prática de compartilhar o consumo de mates (tereré, chimarrão) e uso de Narguile;

XIV – proibida a instalação e exploração de brinquedos e brincadeiras do tipo playground, nas feiras, bem como a realização de atividade artística, física ou de natureza diversa que possa gerar aglomeração de pessoas.

XV – as medidas de segurança sanitária, destinadas a evitar aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, serão de responsabilidade dos feirantes.

XVI – o feirante que infringir os termos do decreto terá seu cadastro para participar das feiras suspenso. 
XVII – os boxes da Feira Iguaçu, Feira Livre da Amizade e Feira Livre do Terminal da Vila Portes, funcionarão cumprindo as normas gerais do comércio varejista.
§ 14. As atividades de food trucks e trailers de alimentos deverão funcionar somente por tele-entrega e retirada no estabelecimento, ficando proibido o consumo no ocal.
§ 15. As instituições bancárias poderão atender com limitação de acesso a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento, além do agendamento e do atendimento remoto, com a exceção das agências da Caixas Econômica Federal que organizará seu horário e fluxo de atendimento aos serviços sociais à população.

§ 16. Para as instituições de ensino fica autorizado o retorno, a partir do dia 27 de julho de 2020, a utilização presencial de laboratórios e aulas presenciais para formandos de graduação e do último ano do Ensino Médio, devendo instituir barreiras sanitárias na entrada de controle de acesso e respeitando a capacidade de
ocupação de 30% (trinta por cento) de cada sala, bem como o distanciamento de 2m entre cada carteira e equipamento e utilização de máscara por professores e alunos durante o tempo de permanência em sala de aula e demais dependências da instituição, ficando vedada a utilização das cantinas, bebedouros, refeitórios e chuveiros coletivos.

§ 17. Ficam autorizadas a funcionar as organizações da sociedade civil, de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014 que atuem nas atividades de pesquisa científica; desenvolvimento de tecnologias alternativas; produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
incubadora de empresas; Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, nos termos da Lei Federal no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e fundação de apoio, condicionadas ao regramento específico:

I – respeitar o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade operacional, desde que o ambiente seja arejado e respeitando o distanciamento de 2 metros entre os trabalhadores ou voluntários;

II – as instituições que atuam com atendimento ao público devem limitar o acesso em 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, devem observar as seguintes normas específicas:

a) entrada única, controle e higienização no acesso;

b) uso de máscara durante a execução das atividades;

c) disponibilização de recipiente com álcool gel;

d) recomenda-se a admissão de usuários somente na faixa etária entre 14 e 60 anos.

§ 18. As atividades de óticas serão exercidas nas regras do comércio varejista, para atendimento direto ao público e por agendamento quando se tratar do serviço de ótica.

§ 19. Os restaurantes e lanchonetes deverão: 

I – estabelecer o distanciamento de 2m (dois metros) entre as mesas existentes no local;

II – nos casos com serviço de buffet self service:

a) deverá ser adotada marcação no piso com distanciamento de 2 metros para eventuais filas e direcionamento para o cliente se servir;

b) na entrada do buffet, deverá ser mantido um funcionário para orientação dos cuidados que o cliente deve tomar, bem como ofertar produto adequado para higienização das mãos;

c) o cliente só poderá se servir usando máscara;

d) luva descartável (podendo ser plástica) será ofertada ao cliente, na entrada do buffet, que deverá usá-la para se servir e descartá-la em lixo apropriado ao final do balcão do buffet;

e) a cada retorno do cliente ao buffet, nova luva deverá ser ofertada;

f) todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e similares) deverão ser substituídos a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet;

g) deve-se higienizar rotineiramente o balcão do buffet;

III – manter os talheres embalados individualmente;

IV – intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;

V – não oferecer produtos para degustação;

VI – não disponibilizar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios, em balcões de café e sobremesa;

VII – realizar a higienização das mesas antes e após a utilização;

VIII – caso o estabelecimento possua espaço para criança, o mesmo deve permanecer fechado.

§ 20. O serviço de callcenter funcionará em estações de trabalho isoladas entre si, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade operacional, mantendo o distanciamento mínimo entre as estações de trabalho.

§ 21. A abertura dos shopping centers fica condicionada às seguintes condições específicas:

I – distanciamento de 2m entre as mesas da Praça de Alimentação com redução de 50% (cinquenta por cento) do número de cadeiras;

II – a administração dos shopping centers deverão promover barreiras sanitárias integradas ao sistema de informações da Vigilância Epidemiológica, com controle de temperatura e quantidade de pessoas nos acessos de entradas;

III – estabelecer protocolo de monitoramento de clientes detectados como sintomáticos gripais com os serviços assistenciais do Município;

IV – proibição do uso de playgrounds e brinquedos infantis no interior dos shoppings;

V – higienização nas cancelas e nos equipamentos de entrada dos veículos, nos corrimãos, guarda-corpo, incluindo os das escadas rolantes;

VI – disponibilização de pontos de higienização de álcool gel em todo o shopping.

§ 22. Os supermercados e mercados deverão estabelecer controle de acesso por meio de senha ou outro instrumento que possibilite a fiscalização avaliar a quantidade de pessoas ao mesmo tempo no estabelecimento. Para os estabelecimentos com fluxo acima de 100 (cem) pessoas por dia, deverão promover barreiras sanitárias integradas ao sistema de informações da Vigilância Epidemiológica.

§ 23. O funcionamento das atividades do Terminal Rodoviário Internacional de Passageiros, além das regras gerais estabelecidas, fica condicionado às seguintes:

I – o acesso ao Terminal fica restrito a capacidade de 30% (trinta por cento) do volume diário de passageiros;

II – a administração do Terminal deverá promover controle de temperatura e quantidade de pessoas no acesso de entrada;

III – estabelecer protocolo de monitoramento de clientes detectados como sintomáticos gripais com os serviços assistenciais do Município e promover barreiras sanitárias integradas ao sistema de informações da Vigilância Epidemiológica.

IV – os assentos da área de espera serão limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do Terminal, respeitando a regra de distanciamento entre os assentos.

§ 24. O Transporte Coletivo Urbano de passageiros, operará de segunda a sábado até as 22h, utilizando, no mínimo, a tabela de horários de domingo, com limitação ao número de assentos, devendo ainda cumprir:

I – obrigatoriedade do uso de máscara para todos os passageiros;

II – manter o ambiente arejado, devendo circular com janelas e alçapões de teto abertos.

III – garantir escala de horário adicional para atendimento aos usuários dos serviços essenciais públicos e privados;

IV – o pagamento da tarifa deverá ser realizado somente por meio de bilhete eletrônico, enquanto perdurar o estado de emergência;

V – a integração temporal com bilhete eletrônico, no transporte coletivo, será de 90 (noventa) minutos.

VI – será permitido o transporte de passageiros com mais de 60 anos somente entre o horário das 9h às 17h;

VII – aos domingos e feriados será utilizada a tabela de domingo, somente nos horários de pico:

a) 6h às 8h;

b) 11h às 14h;

c) 16h às 20h.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 6o Como medida de saúde pública, fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras em vias públicas e espaços públicos e comerciais.

§ 1o Poderão ser usadas máscaras domésticas, confeccionadas conforme Nota Orientativa nº 04/2020, da Secretaria Municipal da Saúde, publicada no Diário Oficial do Município de 7 de abril de 2020.

§ 2o Aos que descumprirem a obrigatoriedade do uso de máscaras, em espaços públicos e comerciais, caracterizará notificação com eventual responsabilização criminal.
Art. 7o Os estabelecimentos deverão disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%).

Art. 8o Na execução de todas as atividades de que trata este Decreto deverão ser adotadas as seguintes medidas de higiene:

I – higiene em todas as superfícies e equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes;

II – manter ambientes arejados, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da COVID-19;

III – responsabilizar-se pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento;

IV – responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;

V – disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%); 

VI – providenciar e determinar o uso de EPI’s para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

VII – o transporte de funcionários, quando realizado pela empresa, não deve exceder a capacidade de pessoas sentadas;

VIII – adotar a determinação do uso de máscaras pelos funcionários e clientes em ambientes comerciais;

IX – priorizar trabalho remoto para os setores administrativos;

X – instalar adesivos de chão orientativos sobre o espaçamento em eventuais filas;

XI – desativar secadores de mãos em banheiros e lavabos;

XII – manter portas de entradas abertas para melhor circulação do ar;

XIII – nos sanitários, controlar o acesso de pessoas; disponibilizar a utilização de papel toalhas e álcool gel;

XIV – impedir o uso de bebedouros com esguicho de pressão;

XV – manter acesso restrito aos elevadores apenas para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com limite de uma pessoa e higienização a cada uso;
XVI – as empresas deverão se responsabilizar pelo escalonamento na utilização dos espaços de copa, cozinha e/ou refeitório, de modo a manter sua ocupação no máximo em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, respeitando o distanciamento de 2m entre os usuários. 

Art. 9o Aos estabelecimentos descritos neste Decreto, fica proibido o atendimento a crianças com idade inferior a 14 anos, desacompanhadas de um dos genitores ou responsável legal. 

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais deverão cuidar para que as crianças mantenham o distanciamento social estabelecido, sob pena de eventual esponsabilização.

Art. 10. Todos os veículos utilizados para transporte de passageiros e/ou alunos de autoescolas deverão ser higienizados a cada viagem.

Art. 11. Fica suspensa a comercialização e/ou consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas entre as 22h e 5h.

CAPÍTULO IV

DA PROIBIÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 12. Fica mantida a proibição das seguintes atividades comerciais e prestação de serviços, enquanto perdurar a situação de emergência no enfrentamento da pandemia da COVID-19:

I – bares;

II – cinema, museus e teatro;

III – clubes, associações recreativas, áreas comuns e piscinas em condomínio;

IV – discoteca, danceteria e salões de dança;

V – casas noturnas, de shows e de eventos;

VI – consumo de tabacos e derivados nos locais de venda;

VII – nos condomínios residenciais/empresariais situados no Município de Foz do Iguaçu estão proibidos de ceder os espaços sociais/comunitários, denominados de salão de festas, para toda ou qualquer atividade dos moradores, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;

VIII – festas de qualquer natureza e aglomerações residenciais/domiciliar;

IX – a utilização dos playgrounds, praças esportivas, ginásios, campos de futebol públicos e privados e academias ao ar livre;

X – a realização de qualquer tipo de eventos e atividades em locais fechados ou abertos com aglomeração de pessoas, sejam governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, e outros, com entrada gratuita, pagas ou a convite.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

Art. 13. Fica mantida a suspensão das seguintes atividades no Município de Foz do Iguaçu:

I – atividades escolares municipais, incluindo o transporte escolar, ficando compreendido para efeitos de calendário escolar e jornada de trabalho, como antecipação do recesso do mês de julho e plano de reposição de aulas;

II – as aulas presenciais nas instituições de ensino da rede educacional privada, incluindo Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio, Ensino Superior e Pós-graduação no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, bem como a recomendação às universidades públicas para a adoção das medidas correlatas, constantes neste Decreto, com as exceções previstas no § 16, do art. 5o deste Decreto;

III – a expedição de alvarás de autorização para a realização de shows;

IV – cirurgias eletivas no setor público de saúde;

V – consultas eletivas realizadas no Centro de Especialidades Médicas – CEM – e suas extensões, vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, exceto por atendimento remoto e: 

a) mantidas as consultas e procedimentos essenciais de nefrologia, cardiologia, hematologia, endocrinologia, oncologia, ultrassonografia e colposcopia.

b) o horário de atendimento emergencial no Centro de Especialidades Médicas, será das 7h às 16h, de segunda a sexta-feira.

VI – as visitas ao Zoológico Bosque Guarani e Terminal Turístico de Três Lagoas.

VII – audiências realizadas pelo PROCON/FI.

CAPÍTULO VI
 
DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS

Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes medidas excepcionais, com o objetivo de prevenção do contágio e combate a propagação do SarsCov2 – Covid-19:

I – manutenção de equipes de saúde móvel para atendimento domiciliar de idosos, portadores de doenças autoimunes e pacientes com comorbidades, em todos os Distritos Sanitários, objetivando evitar o deslocamento dos pacientes de maior risco às Unidades de Saúde; 

II – extensão automática das receitas de medicamentos de uso contínuo por mais 90 (noventa) dias, exceto para os medicamentos de que trata a Portaria SVS/MS nº 344/1998 (medicamentos sujeitos a controle especial) do Ministério da Saúde e para o rol de medicamentos que compõem o Programa do Governo Federal "Aqui tem Farmácia Popular" gerenciado pelo Ministério da Saúde; 

III – distribuição de kit alimentação aos alunos da rede municipal de educação identificados em vulnerabilidade social; IV – disponibilização de linhas telefônicas de acesso direto para população para atendimento ininterrupto; 

V – manutenção das atividades da unidade COVID-19, no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu;

VI – o sistema público de saúde somente agendará consultas nos serviços de especialidades médicas para idosos acima de 60 anos no horário das 9:30 às 16h.
Art. 15. A participação nos velórios realizados no Município fica limitada a 10 (dez) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada.

Art. 16. Fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 anos a não circulação em estabelecimentos comerciais, públicos e transporte coletivo.

Art. 17. Nos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, fica determinada a adoção de medidas cabíveis, visando à identificação precoce de casos com possíveis sintomas respiratórios e encaminhamento deste paciente para local adequado na unidade, impedindo sua circulação pela recepção ou
interior da unidade.

Art. 18. Ficam suspensos os prazos processuais administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, exceto os prazos relativos aos procedimentos licitatórios, os atos administrativos concernentes a infração ambiental continuada e outras infrações de preceitos municipais que exijam medidas de correção urgentes.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a suspensão prazos processuais dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam nas Comissões de Sindicâncias, Processos Administrativos e Revisões Disciplinares no âmbito da Administração Pública Municipal e do PROCON/FI.

Art. 19. Fica suspensa, excepcionalmente, enquanto perdurar a situação de emergência no Município, a aplicabilidade do Decreto no 26.801, de 3 de novembro de 2018, que fixou o horário de tráfego de veículos pesados em Avenidas do Município de Foz do Iguaçu, alterado pelo Decreto no 27.649, de 6 de novembro de 2019.

Art. 20. Fica dispensada, excepcionalmente, a utilização da Bandeirada, nas corridas acima de R$ 10,00 (dez reais) realizadas no âmbito de Foz do Iguaçu, no período em que perdurar a situação de emergência, para fins de promover a utilização do serviço de transporte de táxi.

Art. 21. Excepcionalmente, ficam suspensas ainda as inspeções sanitárias in loco para fins de licenciamento sanitário nos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, localizados no Município de Foz do Iguaçu, pelo período de 60 (sessenta) dias ou até que haja nova deliberação dos órgãos públicos competentes.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput as inspeções sanitárias motivadas pela demanda específica da pandemia e por denúncia pelo descumprimento dos regulamentos sanitários vigentes, aquelas que envolvam risco para a transmissão do novo coronavírus (SARS-coV-2) e as que configurem situações de séria ameaça ou risco iminente à saúde pública.

Art. 22. As licenças sanitárias que expirarem no período da vigência deste Decreto terão sua renovação automática autorizada, em caráter temporário e emergencial, caso o estabelecimento tenha sido considerado apto ao funcionamento em inspeção anterior.

Parágrafo único. Incluem-se o disposto no caput deste artigo os estabelecimentos que possuem licença sanitária vencida a partir do terceiro quadrimestre do ano de 2019 (início setembro/2019).

Art. 23. Findadas as medidas de contingência previstas neste Decreto, a Autoridade Sanitária adotará, em regime de prioridade, os mecanismos convencionais de inspeção e licenciamento. Parágrafo único. A concessão da licença sanitária automática não isenta o estabelecimento de atender à legislação vigente, sendo passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Autoridade Sanitária competente, sob pena de aplicação de sanções previstas na Lei Estadual no 13.331, de 23 de novembro 2001,
regulamentada pelo Decreto Estadual no 5.711, de 23 de maio de 2002.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS 

Art. 24. As denúncias de descumprimento das medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo a aglomeração de pessoas deverão ser realizadas pelos cidadãos por meio do Telefone 199, da Defesa Civil, a qualquer hora (24h).

Art. 25. O descumprimento das determinações estabelecidas pelo Poder Público, destinadas a impedir a propagação da doença denominada COVID-19, poderá acarretar as seguintes penalidades às pessoas físicas ou jurídicas:

I – multas de 1 UFFI (uma Unidade Fiscal) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Física;

II – multas de 30 (trinta Unidades Fiscais) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica;

III – na reincidência que tratam os incisos I e II, interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias;

IV – na reincidência do inciso III, se dará a interdição do estabelecimento e a cassação da Licença para Localização e Funcionamento do estabelecimento, até julgamento e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

§ 1o O organizador e/ou responsável que permitir a aglomeração de pessoas, ficará sujeito a multa de 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais).

§ 2o Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde nas ações de enfrentamento à Covid-19.

§ 3o As ações de fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto Estadual no
4.692, de 25 de maio de 2020, serão realizadas pela Vigilância Sanitária, Agentes Fiscais de Preceitos da Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da
Fazenda em conjunto com a Guarda Municipal.

§ 4o Os atos administrativos para aplicação das medidas previstas nesta norma serão lavrados por servidores da vigilância sanitária e Agentes Fiscais de Preceitos.

§ 5o Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo apresentar defesa.

Art. 26. Para que se garanta a plena eficácia das disposições constantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização relacionados ao enfrentamento da COVID-19, além da aplicação das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município contará com o apoio da Guarda Municipal e valer-se de força policial para salvaguardar a sua plena execução.

Art. 27. Para efeitos de fiscalização, os responsáveis por todos estabelecimentos de que trata este Decreto deverão dispor de cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária. 

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 28. A partir de 15 de julho de 2020, fica retomado o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos estabelecidos no Decreto no 27.607, de 18 de outubro de 2019 e alterações, recomendando-se, entretanto, a utilização do uso do meio eletrônico e telefônico, quando cabível, bem como o devido monitoramento da entrada limitada de pessoas e todas as medidas sanitárias de controle e prevenção necessárias.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores elencados nos arts. 36 e 38 e a Secretaria Municipal da Educação.

Art. 29. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19. 

Art. 30. Ficam requisitados todos os Agentes Fiscais de Preceitos que estão à disposição de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, ficando à disposição na Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, podendo inclusive requisitar os servidores que estão em período de férias.

Art. 31. Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 32. Ficam suspensos o previsto nos incisos I, II e III, do art. 2o; parágrafo único do art. 5o; art. 8o e seus parágrafos, exceto os §§ 6o e 8o, bem como os efeitos previstos no Anexo I, do Decreto no 25.772, de 16 de agosto de 2017, que Regulamenta o horário de expediente/atendimento e estabelece escalas de trabalho na
Secretaria Municipal da Saúde, para implantação do registro de frequência, por meio de Ponto Biométrico.

Art. 33. Todos os repasses executados pela Administração Pública Municipal, através de Convênios e Instrumentos Congêneres, serão mantidos de acordo com os Cronogramas de Desembolsos previstos nos Planos de Trabalhos previamente aprovados, devendo a Organização da Sociedade Civil comprometer-se a repor os atendimentos/atividades pactuadas, assim que normalizado o cenário atual, a fim de garantir o cumprimento pleno do Objeto do Termo de Convênio, Colaboração e/ou Fomento.

Art. 34. Em razão da situação de emergência, fica autorizada, excepcionalmente, a aquisição de bens e serviços, nos termos da Lei Federal no
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e alteração, regulamentada pelos Decretos Federais nos 10.282 de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020.
Art. 35. Será adotado o teletrabalho aos servidores públicos, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, conforme segue:

I – com 60 anos ou mais;  

II – com doenças crônicas descompensadas;

III – com problemas respiratórios;

IV – gestantes e lactantes.

§ 1o  São consideradas lactantes, mães que amamentam crianças de até 6 (s

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