Candidaturas negras importam? 

Em Foz, na totalidade das 360 candidaturas ao Legislativo municipal, pessoas brancas representam 65,6%; pardas, 24,7%; pretas, 9,2%; e amarelas, 0,6%. 

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H2FOZ – Fabiano Severino e Vacy Alvaro

No ano passado, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgou o estudo “Desigualdades Sociais por Cor ou Raça”, trazendo um retrato dessa desigualdade na representatividade de pessoas negras (o censo reconhece como população negra pretos + pardos) eleitas para o Legislativo em 2018. O resultado foi a composição da Câmara de Deputados com 75,6% de pessoas brancas e outras e 24,4% de pretas ou pardas.

Embora a população brasileira seja composta em sua maioria por pessoas negras, na composição das chapas, para disputas dos pleitos eleitorais, e nos resultados essa proporção não tem correspondido.

Em Foz do Iguaçu, na totalidade das candidaturas registradas para o cargo de vereador, é nítida a disparidade quando olhamos os dados referente à autodeclaração de cor/raça. Aliás, outra. Registramos aqui a distorção apresentada pelas candidaturas femininas em matéria recente.

Na totalidade das 360 candidaturas ao Legislativo municipal, pessoas brancas representam 65,6%; pardas, 24,7%; pretas, 9,2%; e amarelas, 0,6%. 

Dos 243 candidatos, 61,7% se autodeclararam brancos; 37,9%, negros (pretos ou pardos); e 0,4%, amarelos. 
Entre as candidatas, 117 no total, foram 73,5% brancas, 25,6% negras e 0,9% amarela. Se olharmos apenas para candidatos que se declararam pretos, esse percentual fica em 10,7% entre os homens e 6% entre as mulheres.

Ainda que tenha aumentado o percentual de candidaturas de pessoas negras entre as eleições de 2016 e a atual, estamos longe ainda dessas candidaturas representarem o retrato da composição da população.

O STF (Supremo Tribunal Federal), no último dia 2, referendou a medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que determina a aplicação, nas eleições municipais deste ano, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras alterando as regras de distribuição financeira e de tempo de propaganda de rádio e TV de forma proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido. “O relator apontou que a subrepresentatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional.”

Acompanhe no infográfico a seguir os dados sobre cor/raça para as candidaturas em Foz.

Link da matéria do STF: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452844&ori=1

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