O novo Código de Ética da Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) prevê punições que vão desde violência política de gênero até ofensas nas redes sociais. São vinte atos considerados incompatíveis com o decoro parlamentar.
O documento foi protocolado nesta terça-feira, 10, pela Mesa Executiva, na forma de projeto de resolução. Uma das finalidades é dar consistência jurídica para nortear deliberações sobre a conduta de parlamentares.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da ALEP traz, entre as novidades:
- considera quebra de decoro “praticar violência política de gênero”;
- Veda a prática de violência política de gênero e de ofensas à honra ou à imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa por meio das redes sociais;
- Prevê possibilidade de cassação de mandato por injúria racial.
Segurança Jurídica
Conforme a Assembleia, a norma responde a travas do Regimento Interno que dificultavam a solução e a efetividade das decisões do Conselho de Ética da Casa. Além de estabelecer as condutas vedadas e as punições para cada uma delas, o código oferece segurança jurídica para a condução dos processos ético-disciplinares.
O código amplia de cinco para sete o número de membros do Conselho de Ética. Além disso, regulamenta seu funcionamento, estabelece prazos e trâmites processuais e impede que partes envolvidas em representações atuem nos respectivos processos.
“O Parlamento é local de livre debate e diversidade de opiniões”, frisa o presidente da Assembleia, Alexandre Curi (PSD). “Mas essa liberdade precisa ser exercida com respeito, com decoro.”
Decoro parlamentar
São considerados atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar, sujeitos a medidas disciplinares:
Passíveis de advertência verbal:
- Perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de Comissão;
- Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.
Passíveis de advertência por escrito:
- Modificar, alterar, exibir, colar, pendurar ou, por qualquer outro meio, expor em ambientes coletivos, abertos ao público e nas dependências da Assembleia Legislativa, qualquer objeto ou material sem a devida autorização da Mesa;
- Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
- Praticar ofensas verbais ou morais a qualquer pessoa no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões;
- Praticar atos ou palavras desrespeitosos contra outro deputado, membro da Mesa, membro de Comissão ou autoridades dos Poderes Constituídos;
- Produzir, divulgar ou compartilhar, em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa;
- Reincidir em infrações puníveis com advertência verbal.
Passíveis de suspensão de prerrogativas:
- Praticar violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;
- Praticar infrações graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular;
- Reincidir nas infrações puníveis com advertência escrita.
Passíveis de suspensão do mandato (de 30 a 180 dias):
- Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
- Usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
- Usar verbas de gabinete ou qualquer outra verba inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
- Relatar matéria submetida à apreciação da Assembleia Legislativa de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
- Reincidir em infrações puníveis com suspensão de prerrogativas.
Passíveis de perda do mandato:
- Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná;
- Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná;
- Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
- Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de bens, fontes de renda e passivos de que trata o art. 4º do Regimento Interno;
- Praticar ofensas físicas ou vias de fato a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões, ou fora dele, desde que no exercício do mandato;
- Praticar assédio sexual nas dependências da Assembleia Legislativa;
- Praticar injúria racial nas dependências da Assembleia Legislativa e suas extensões, ou fora delas, desde que no exercício do mandato;
- Reincidir em infrações puníveis com a suspensão do mandato.
(Com informações da Assembleia Legislativa)