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Decoro parlamentar

Assembleia Legislativa apresenta projeto do novo Código de Ética

O documento prevê 20 atos incompatíveis com o decoro parlamentar; saiba o que muda.

5 min de leitura
Assembleia Legislativa dá tramitação ao novo Código de Ética
Novas regras são propostas pela direção da Casa de Leis - foto: Sandro Nascimento/ALEP


O novo Código de Ética da Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) prevê punições que vão desde violência política de gênero até ofensas nas redes sociais. São vinte atos considerados incompatíveis com o decoro parlamentar.

O documento foi protocolado nesta terça-feira, 10, pela Mesa Executiva, na forma de projeto de resolução. Uma das finalidades é dar consistência jurídica para nortear deliberações sobre a conduta de parlamentares.

O Código de Ética e Decoro Parlamentar da ALEP traz, entre as novidades:

  • considera quebra de decoro “praticar violência política de gênero”;
  • Veda a prática de violência política de gênero e de ofensas à honra ou à imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa por meio das redes sociais;
  • Prevê possibilidade de cassação de mandato por injúria racial.

Segurança Jurídica

Conforme a Assembleia, a norma responde a travas do Regimento Interno que dificultavam a solução e a efetividade das decisões do Conselho de Ética da Casa. Além de estabelecer as condutas vedadas e as punições para cada uma delas, o código oferece segurança jurídica para a condução dos processos ético-disciplinares.

O código amplia de cinco para sete o número de membros do Conselho de Ética. Além disso, regulamenta seu funcionamento, estabelece prazos e trâmites processuais e impede que partes envolvidas em representações atuem nos respectivos processos.

“O Parlamento é local de livre debate e diversidade de opiniões”, frisa o presidente da Assembleia, Alexandre Curi (PSD). “Mas essa liberdade precisa ser exercida com respeito, com decoro.”

Decoro parlamentar

São considerados atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar, sujeitos a medidas disciplinares:

Passíveis de advertência verbal:

  • Perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de Comissão;
  • Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.

Passíveis de advertência por escrito:

  • Modificar, alterar, exibir, colar, pendurar ou, por qualquer outro meio, expor em ambientes coletivos, abertos ao público e nas dependências da Assembleia Legislativa, qualquer objeto ou material sem a devida autorização da Mesa;
  • Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
  • Praticar ofensas verbais ou morais a qualquer pessoa no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões;
  • Praticar atos ou palavras desrespeitosos contra outro deputado, membro da Mesa, membro de Comissão ou autoridades dos Poderes Constituídos;
  • Produzir, divulgar ou compartilhar, em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa;
  • Reincidir em infrações puníveis com advertência verbal.

Passíveis de suspensão de prerrogativas:

  • Praticar violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;
  • Praticar infrações graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular;
  • Reincidir nas infrações puníveis com advertência escrita.

Passíveis de suspensão do mandato (de 30 a 180 dias):

  • Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
  • Usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
  • Usar verbas de gabinete ou qualquer outra verba inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
  • Relatar matéria submetida à apreciação da Assembleia Legislativa de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
  • Reincidir em infrações puníveis com suspensão de prerrogativas.

Passíveis de perda do mandato:

  • Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná;
  • Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná;
  • Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
  • Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de bens, fontes de renda e passivos de que trata o art. 4º do Regimento Interno;
  • Praticar ofensas físicas ou vias de fato a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões, ou fora dele, desde que no exercício do mandato;
  • Praticar assédio sexual nas dependências da Assembleia Legislativa;
  • Praticar injúria racial nas dependências da Assembleia Legislativa e suas extensões, ou fora delas, desde que no exercício do mandato;
  • Reincidir em infrações puníveis com a suspensão do mandato.

(Com informações da Assembleia Legislativa)

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Paulo Bogler

Paulo Bogler é jornalista e repórter do H2FOZ.

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