Até que enfim! Receita habilita a loja franca Duty Free Americas

Sai no Diário Oficial o ato da Receita Rederal que permite o funcionamento da loja, no regime aduaneiro especial.

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O Diário Oficial desta sexta-feira, 31, publicou o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal que habilita o funcionamento da free shopa da DFA Brasil Comércio e Distribuição Ltda, que já tem pronta a loja Dtty Free Americas, localizada na Avenida Brasil, 1.345.

A loja estava praticamente concluída no final de setembro do ano passado, à espera da liberação de funcionamento pela Receita Federal.

A DFA Brasil faz parte do grupo Duty Free Americas, Inc, com sede em Hollywood (cidade da Florida, não o famoso distrito de Los Angeles, meca do cinema).

A empresa até hoje não forneceu informações sobre o que vai comercializar na sua free shop, mas o site da Duty Free Americas, Inc mostra que suas lojas fornecem uma variedade de fragrâncias, vinhos, bebidas alcoólicas em geral, tabaco, acesssórios, comestíveis, artigos de couro de luxo, relógios, joias, óculos de sol, artigos de viagem e outros produtos para turistas e viajantes de negócios.

Leia na íntegra o que prevê o ato declaratório publicado na Receita Federal para esta loja franca de Foz do Iguaçu:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Habilitação de empresa ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca em fronteira terrestre.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, nos termos da Portaria RFB nº 1.882, de 03 de novembro de 2014, no uso da competência estabelecida no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, e à vista do que consta no processo administrativo nº 10935.720268/2020-26, declara:

Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento da empresa DFA BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 20.422.292/0016-44, localizado na Avenida Brasil, nº 1.345 – Parte, Centro, Foz do Iguaçu-PR, CEP 85.851-000, para operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre no município de Foz do Iguaçu-PR.

Art. 2º A habilitação concedida por este ato subsistirá enquanto o estabelecimento cumprir os requisitos e condições para a concessão e para a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

Art. 3º O estabelecimento ora habilitado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal em Foz do Iguaçu, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.

Art. 4º A empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre ora habilitada fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:

I – de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e

II – de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).

Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a presente habilitação sujeita a pessoa jurídica às sanções administrativas legalmente previstas e poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REINALDO CESAR MOSCATO

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