Decreto institui toque de recolher no Campos do Iguaçu a partir de quinta

Bairro está sob Alerta Vermelho para covid-19, de acordo com boletim epidemiológico. Veja as ruas e área que terão restrições.  

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H2FOZ – Paulo Bogler 

Decreto da prefeitura, publicado nesta terça-feira, 21, institui medidas restritivas no bairro Campos do Iguaçu, por uma semana, começando na próxima quinta-feira, 23. Haverá toque de recolher, entre 21h e 5h, diariamente. 

Boletim epidemiológico classificou a situação do bairro como de Alerta Vermelho para covid-19. Na localidade, a saúde municipal registra 29 casos ativos da doença, que é o período em que a pessoa é considerada infectada pelo novo coronavírus. 

Como medida de preventiva, atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e religiosas coletivas deverão encerrar o funcionamento às 20h, na área que compreende:  

– Avenida João Paulo II com Avenida Costa e Silva;

– Avenida Costa e Silva com Avenida Pôr do Sol;

– Avenida Pôr do Sol com Rua Tietê; e

– Rua Tietê com Avenida João Paulo II.

Já o toque de recolher, das 21h às 5h, proíbe a “circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior e justificada”. De acordo com o decreto municipal, o objetivo é frear o “avanço exponencial da pandemia do coronavírus nesta região da cidade”

Veja o mapa da área sob restrição:

Fonte: Vigilãncia Epidemiológica de Foz 

Íntegra do decreto 

DECRETO No 28.332, DE 21 DE JULHO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Campos do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto no 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 2.537 (dois mil quinhentos e trinta e sete) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 23 (vinte e três) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 20 de julho de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1o A partir do dia 23 de julho de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Campos do Iguaçu, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa Anexo a este Decreto:

I – Avenida João Paulo II com Avenida Costa e Silva;

II – Avenida Costa e Silva com Avenida Pôr do Sol;

III – Avenida Pôr do Sol com Rua Tietê; e

IV – Rua Tietê com Avenida João Paulo II.

§ 1o As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2oO prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2o Fica determinado, das 21h às 5h, nesta localidade, o distanciamento social ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;

II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;

III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;

IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1o Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2o  É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

§ 3o Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3o deste Decreto.

Art. 3o  No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:

I – farmácias e manipulação de fórmulas;

II – clínicas veterinárias;

III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;

IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

V – serviços funerários;

VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;

VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;

VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;

IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos.

Art. 4o Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5o  O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto no 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6o  Aplica-se o disposto no inciso IV do art. 2o deste Decreto a todos os decretos que estabelece Estado de Alerta Vermelho, em vigência.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de julho de 2020.

 

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