Com ações em Foz do Iguaçu, Brasil registra recorde de apreensões de anabolizantes

Material recolhido neste semestre foi dez vezes superior ao retido no mesmo período de 2022.

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Até 1.º de julho, 7.737 unidades de anabolizantes foram apreendidas no Brasil. O número – divulgado pelo Batalhão de Polícia de Fronteira (BPFron) – é dez vezes maior do que o registrado no mesmo período de 2022 e acende um alerta de saúde pública no país.

Algumas das principais ações policiais ocorreram em Foz do Iguaçu. No dia 10 de junho, por exemplo, a Polícia Federal fez uma apreensão milionária na aduana da Ponte da Amizade. O material periciado se tratava de aproximadamente 3.195g de hormônio masculino puro, matéria-prima utilizada para a fabricação de anabolizantes na forma injetável, avaliado em cerca de R$ 1,5 milhão.

Em fevereiro, também em Foz, o BPFron apreendeu ampolas e comprimidos anabolizantes contrabandeados avaliados em mais de R$ 164 mil. A ação ocorreu no âmbito da Operação Hórus, que faz parte do Programa Nacional de Segurança nas Fronteiras e Divisas (Vigia), um dos projetos estratégicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Luciano Stremel Barros, presidente do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras (IDESF), reforça que é necessário as pessoas terem conhecimento dos danos causados por tais produtos – proibidos no Brasil. “O grande problema desses produtos é a procedência. Não há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, além disso, pouco se sabe que tipo de substância os compõem.”  

O que dizem os especialistas?

Em reportagem divulgada pelo IDESF, a nutricionista e doutora em treinamento desportivo de alto nível Sônia Bordin afirma que esse é um problema recorrente, pois no Paraguai há a oferta do produto em diversas lojas e farmácias, e eles são vendidos sem restrições. “O culto ao corpo no Brasil é exacerbado, portanto há um mercado que é estimulado por alguns profissionais que receitam de acordo ao desejo do indivíduo.”

Entre os mais comuns identificados nas apreensões estão: nandrolona (decanoato de nandrolona), fluoximetil testosterona, landerlan stanozolol, stanozoland e oxitoland, além de substâncias sem identificação que provavelmente são utilizadas como matéria-prima para produção de anabolizantes em fábricas clandestinas no Brasil.

O médico Walid Safadi, especialista em Clínica Médica e Endocrinologia, ressalta que “o uso de esteroides androgênicos anabolizantes são terminantemente proibidos para performance esportiva, tanto de atletas profissionais e amadores, pois não há estudos científicos de segurança de uso para esta finalidade, porém as mesmas substâncias podem ser usadas para as seguintes condições clínicas: deficiência congênita e adquirida da produção de testosterona (hipogonadismo) ou tratamento de mudança de sexo em homens trans (tratamento hormonal cruzado)”. Safadi também esclarece que, no Brasil, existem quatro esteroides androgênicos anabolizantes autorizados para venda nas farmácias.

O trabalho das forças policiais

Para coibir esse tipo de crime, o trabalho integrado das forças policiais tem sido fundamental, conforme destaca o policial militar Luis Eduardo Beiger da Luz, que faz parte do Batalhão de Polícia de Fronteira (BPFron). Esse grupo atua principalmente na prevenção e repressão à prática de crimes transfronteiriços na fronteira do Brasil com o Paraguai e a Argentina.

O policial relata que nas ocorrências atendidas pelo BPFron em 2023 foram observados casos de pessoas utilizando ilegalmente rotas turísticas rodoviárias (como é o caso de ônibus de linha) para transporte de ilícitos como anabolizantes escondidos em bagagens. “Há ainda casos em que as substâncias são escondidas na estrutura de bancos de ônibus de linha para dificultar ainda mais a ação dos policiais. Grande parte desses ilícitos foram apreendidos no prolongamento da BR-277.”

O transporte de anabolizantes pode ser entendido como “crime de contrabando (art. 334 do Código Penal), crime contra a saúde pública (art. 273 do Código Penal) e o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei Antidrogas)”.

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