TRF nega hábeas a quatro réus do caso Banestado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou nesta semana habeas corpus a quatro acusados no caso Banestado. Os paraguaios Juan Bautista Almada Huber, Terezinha de Jesus Benites de Almada, Mário Miguel Almada Huber e Carlos Dario Rizzi tiveram sua prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba e recorreram ao TRF para que pudessem responder ao processo em liberdade. Eles estão sendo julgados por enviar ilegalmente dinheiro do Brasil para o exterior através de contas CC5.

Os quatro eram dirigentes da Casa de Câmbio Acaray. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), eles eram titulares de uma conta CC5 no Banco Araucária Banestado. Essa conta recebia depósitos provenientes de diversas contas em todo o país que tinham laranjas como titulares. Posteriormente, esses fundos eram enviados para o exterior. Dessa forma, os réus burlavam a fiscalização do Banco Central, que ficava impossibilitada de saber qual era a origem do dinheiro.

Conforme o MPF, teriam sido depositados 327.651.915,93 dólares entre os anos de 1996 e 1997. Os procuradores da República frisaram ainda que existem indícios de que esse esquema teria servido para desvio de dinheiro da prefeitura de São Paulo e sido também utilizado por traficantes de drogas, como Luislei Terra, que teria feito depósitos na conta da Acaray.

A Justiça Federal de Curitiba decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública diante da gravidade das fraudes cometidas contra o Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a decisão considerou que os réus são estrangeiros e que existe o risco de que fujam do país se forem soltos. Os advogados dos quatro empresários entraram com pedido de hábeas no TRF alegando que não existem provas concretas, mas apenas indícios. Alegaram também que os réus são primários, com bons antecedentes e residência fixa, sendo ilegal a prisão preventiva.

Entretanto, o TRF negou o pedido. O desembargador José Germano da Silva, relator do processo, confirmou a validade da medida, destacando que a realização de um crime nessas dimensões só pode ter sido possível através de uma complexa organização criminosa. Nesses casos, há autorização legislativa expressa para um regime penal e processual mais severo, concluiu o magistrado, mantendo a prisão preventiva.

(TRF 4ª Região)

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