Brasileiro poderá apresentar CNH para entrar na Argentina

Brasil e Argentina assinam acordo que flexibiliza regras para cruzar a fronteira. A criação do Corredor Turístico do Iguaçu deve amenizar um antigo problema enfrentado por brasileiros na hora de ingressar na Argentina. Um acordo, assinado nesta semana pelos governos do Brasil e da Argentina, inclui a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como mais um documento oficial para entrar no país vizinho via Foz do Iguaçu a Puerto Iguazú. 

A medida vai diminuir os problemas daqueles que não costumam andar com os documentos necessários para cruzar a fronteira. Até agora, o brasileiro devia apresentar a carteira de identidade ou passaporte para entrar em território argentino. Como muitos esquecem a regra, acabam barrados pelas autoridades aduaneiras. 

Conforme o acordo, as pessoas podem transitar nos limites da área geográfica denominada “Corredor Turístico Iguaçu” por um período de até 72 horas. A medida entrará em vigor em 30 dias contados a partir de sua assinatura, ocorrida em 18 de novembro. Ou seja, começa a valer em 18 de dezembro. 

Leia abaixo a íntegra do Acordo de Facilitação Turística entre Brasil e Argentina, publicado nesta quinta-feira, 19, no Diário Oficial da União. 

(Portal H2FOZ)
_______________________________________________

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES 
SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO DE FACILITAÇÃO TURÍSTICA ENTRE A REPÚ-
BLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominados “Partes”)

Considerando:
Que é desejo das Partes fortalecer e aprofundar o processo de integração, assim como a estreita relação que as une, irmanadas pela História, pela Cultura e pela Geografia;

Que a plena integração entre nossos povos somente será possível quando seus cidadãos possam relacionar-se sem limitações burocráticas e administrativas;

Que um passo fundamental para avançar a integração bilateral consiste em levar os benefícios e as vantagens desta às pessoas, atendendo suas necessidades e oferecendo soluções aos seus problemas;

Que a República Federativa do Brasil e a República Argentina reafirmam seu desejo de avançar os mecanismos de agilização de controle em áreas de fronteira a fim de facilitar o turismo;

Que as Cataratas do Iguaçu são uma atração natural única compartilhada, considerada Patrimônio Mundial pela UNESCO, tornando- se uma região que recebe um grande afluxo de turistas;

Que para o efeito, decidiu adotar um procedimento eficaz, o que facilitará a mobilidade dos cidadãos e residentes dos dois países na área geográfica denominada “Corredor Turístico do Iguaçu”.

Portanto,
Acordam:

Artigo 1º
Objeto

Este Acordo, doravante designado “Acordo de Iguaçu”, destina- se a facilitar a circulação dos turistas dentro da área geográfica conhecida como “Corredor Turístico Iguaçu”, constituído pelos territórios dos Municípios de Foz do Iguaçu e Puerto Iguazú.

Artigo 2º
Beneficiários
Serão beneficiários do presente Acordo os nacionais e residentes permanentes e temporários das Partes.

Artigo 3º
Âmbito de Aplicação

1.Todas as pessoas enumeradas no artigo 1º, que cruzem a fronteira que liga diretamente esses países pela Ponte Internacional Tancredo Neves, podem transitar nos limites da área geográfica denominada “Corredor Turístico Iguaçu” por um período de até setenta e duas (72) horas.

2. As Partes podem, por mútuo acordo, alterar o âmbito a outras áreas geográficas e / ou raio de movimento não autorizado, através da troca de notas entre os dois países.

Artigo 4º
Documentos Necessários

1. Para se deslocar dentro da área geográfica determinada no artigo 3º, os interessados poderão apresentar identificação por meio de qualquer um dos seguintes documentos:

Para a República Argentina:
Passaporte Válido;
Documento Nacional de Identidade;
Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal;
“Libreta de Enrolamiento”;
“Libreta Cívica”;
Cédula Provincial. 

– Para a República Federativa do Brasil:
Passaporte Válido;
Cédula de Identidade expedida por cada Unidade da Federação,
com validade nacional;
Cédula de Identidade para Estrangeiros, expedida pela Polícia
Federal;
Carteira Nacional de Habilitação – CNH

2. As Partes, de comum acordo, podem modificar a lista de documentos previstos no presente Acordo, por meio de troca de Notas.

Artigo 5º
Menores

Para efetuar o trânsito fronteiriço, os menores deverão apresentar, além das exigências documentais constantes do artigo 4º, a documentação necessária correspondente, em conformidade com a legislação de cada Estado, a fim de permitir a saída / entrada dos mesmos, por força do seu estatuto.

Artigo 6º
Cláusula de Salvaguarda

1. As Partes poderão exigir, nos postos de fronteira, se considerarem necessário, documentos de identidade adicionais, em caso de eventuais dúvidas quanto aos documentos apresentados.
2. As Partes se reservam o direito de recusar a entrada ou cancelar a estada concedida no seu território aos beneficiários que desvirtuem a finalidade de sua viagem.

Artigo 7º
Denúncia
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após a data da notificação.

Artigo 8º
Suspensão
Cada Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a execução do presente Acordo por razões de segurança ou a ordem pública. Neste caso, a suspensão será imediatamente notificada à outra Parte por meio dos canais diplomáticos.

Artigo 9º
Vigência

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias contados a partir de sua assinatura.

Feito em Brasília, aos dezoito dias do mês de novembro de 2009, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 

PELA REPÚBLICA ARGENTINA
Jorge Enrique Taiana
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto

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