Passaporte não retirado por causa da pandemia ficará disponível por mais 90 dias

Polícia Federal em Foz do Iguaçu informa que a medida vale para documentos solicitados a partir de janeiro deste ano. Veja a íntegra da portaria. 

H2FOZ – Paulo Bogler

Quem requisitou a confecção de passaporte a partir de 1º de janeiro deste ano e não pôde retirá-lo devido às restrições de atendimento provocadas pela pandemia de covid-19 terá mais 90 dias para buscar o documento. Esse prazo de três meses contará a partir do próximo dia 3 de novembro.
 
De acordo com Polícia Federal (PF) em Foz do Iguaçu, essa decisão decorre da publicação da Portaria nº 18-DIREX/PF, deste mês. Essa norma trata da retomada dos prazos migratórios no âmbito da instituição, que estavam suspensos desde março como forma de contenção ao novo coronavírus.

Essa medida, informou a assessoria da delegacia iguaçuense da PF, visa a “evitar maiores prejuízos ao cidadão que não pôde buscar seu passaporte pronto em função das medidas sanitárias”. A portaria ainda tem a finalidade de evitar dúvidas quanto aos prazos legais. 

O regramento considera a “necessidade de retomada do curso dos prazos migratórios e definição dos prazos de validade dos documentos emitidos pela Polícia de Imigração, conferindo maior segurança jurídica aos seus titulares”, expõe a portaria da PF. 
    
A portaria também dita normas sobre outros procedimentos migratórios no contexto de atuação da Polícia Federal. 

Clique para obter mais informações sobre a emissão de passaportes

Íntegra da Portaria nº 18-DIREX/PF

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/10/2020 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal

PORTARIA Nº 18-DIREX/PF, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a retomada do curso dos prazos migratórios no âmbito da Polícia Federal.

O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e nos termos do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 141-DG/PF, de 19 de dezembro de 2018

Considerando a evolução do cenário brasileiro no enfrentamento da disseminação do novo coronavírus;

Considerando a demanda reprimida observada nas atividades pertinentes à Polícia de Imigração, sobretudo na expedição de passaportes e registro de imigrantes;

Considerando a necessidade de retomada do curso dos prazos migratórios e definição dos prazos de validade dos documentos emitidos pela Polícia de Imigração, conferindo maior segurança jurídica aos seus titulares; resolve:

Art. 1º Reinicia-se a contagem dos prazos migratórios no âmbito da Polícia Federal, os quais estavam suspensos por força da Mensagem Oficial-Circular DIREX nº 04, de 16 de março de 2020, a partir do dia 03 de novembro de 2020.

Art. 2º Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória, carteiras de registro nacional migratório e outros documentos relativos às atividades de Regularização Migratória produzidos pela Polícia Federal expirados a partir de 16 de março de 2020 serão aceitos e poderão ser utilizados até o dia 16 de março de 2021 para fins de ingresso ou de registro.

Art. 3º No processo de regularização migratória, serão aceitos documentos expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha permanecido em território nacional e procure regularizar-se até 16 de março de 2021.

Art. 4º Os estrangeiros visitantes terão os prazos usufruídos contabilizados para todos os efeitos legais, especialmente para a contagem do prazo de estada máximo por ano migratório. Parágrafo único. Na avaliação de suposto excesso de prazo de estada do visitante, será desconsiderado o período compreendido entre o dia 16 de março de 2020 e 03 de novembro de 2020.

Art. 5º Independentemente da data de registro de visto temporário, o prazo de residência continuará tendo seu início contado a partir da primeira entrada no Brasil com o visto em questão.

Art. 6º O visto temporário, ainda que não registrado, poderá ser utilizado para nova entrada se continuar válido, ou se sua validade tiver sido, excepcionalmente, prorrogada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o visto temporário poderá ser registrado até 16 de março de 2021 ou, no caso de reingresso, dentro do prazo de 90 dias da nova entrada.

§ 2º Caso o decurso do prazo de 90 dias mencionado no § 1º seja anterior à data de 16 de março de 2021, esta última prevalecerá como termo final para registro.

Art. 7º O prazo máximo de ausência do país, previsto no art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, será computado somente até o dia 15 de março de 2020, sendo retomado o seu curso a partir de 03 de novembro de 2020.

Art. 8º Esta portaria normativa entrará em vigor na data de sua publicação

CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA

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